Os honorários advocatícios podem ser separados do crédito principal e pagos como Requisição de Pequeno Valor (RPV). Esse foi o entendimento da 3ª Turma do TRF da 4ª Região. No recurso, cinco advogados argumentaram que os honorários advocatícios seriam autônomos, de natureza alimentar, e que seu pagamento por RPV não configuraria violação ao art. 100 da CF, que trata de pagamentos devidos à Fazenda pública. Segundo a relatora, Desª. Fed. MARGA BARTH TESSLER, a Res. 405/2016 do Conselho da Justiça Federal (CJF) estabelece, de forma expressa, que os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais não integram o valor principal, sendo possível a expedição de requisição própria para seu pagamento. «Não cabe condicionar a requisição da verba honorária à observância da mesma modalidade a que sujeito o crédito principal, sob pena de esvaziar de eficácia o art. 18 da Res. 405/2016 do CJF», afirmou a desembargadora. (Proc. 5019801-03.2016.4.04.0000)
TRF da 4ª Região. Processo civil. Honorários de sucumbência. Crédito do advogado. Separação do crédito principal. Pagamento como RPV. Possibilidade
Postado em: 17/10/2016